Voo cancelado? Bagagem extraviada? "No Show" e cancelamento da volta? Quais são os meus direitos?
- sfsadvsite
- 11 de jan. de 2022
- 3 min de leitura
Fim de férias já não costuma ser muito agradável, mas pode se tornar ainda pior quando enfrentamos algum problema decorrente de falha na prestação de serviço por parte das companhias aéreas. Fique por dentro dos seus direitos!

Imaginávamos que em 2022 os problemas decorrentes da pandemia seriam gradualmente reduzidos, contudo, com o avanço da cepa ômicron, desde dezembro de 2021, estão ocorrendo inúmeros cancelamentos e atrasos em voos por todo o país, em razão do afastamento de tripulantes.
Nesses casos, é muito importante que o consumidor tenha consciência de seus principais direitos para que não acabe sendo lesado por condutas abusivas. Separamos nesse pequeno artigo, as principais condutas abusivas praticadas por parte das companhias aéreas e quais os principais direitos que podem ser exigidos pelos consumidores.
NACIONAL X INTERNACIONAL
Uma das primeiras coisas que é importante ressaltar, é que há uma pequena variação em termos de direitos e proteção às consumidoras e consumidores entre voos nacionais e internacionais. Isso porque, enquanto os voos nacionais são regidos pelas regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, os voos internacionais são regulamentados por meio da Convenção Internacional de Varsóvia. Na prática, a convenção fixa alguns parâmetros de indenização para os principais problemas enfrentados pelos viajantes, enquanto que nos voos nacionais não há uma limitação de valor.
BAGAGENS
Desde o momento que entregamos nossas bagagens às companhias no check in, estas passam a ter um dever de guarda e são obrigadas a indenizar o consumidor em caso de extravio. Para isso, é importante guardar o comprovante de despacho da bagagem e, caso esta carregue itens de valor alto, realizar declaração especial junto à companhia aérea. Ainda, a companhia é obrigada a ressarcir os consumidores pelos gastos emergenciais que forem feitos durante o período que ficarem sem a bagagem, principalmente quando o destino do extravio não é o local de residência.
"NO SHOW"
Outra prática bastante comum e extremamente abusiva praticada pelas companhias é o cancelamento automático da passagem de volta, quando o passageiro não chega para o voo de ida, o chamado “no show”. A companhia aérea não só é obrigada a pagar todos os gastos com a compra de uma nova passagem, como também em alguns casos há a possibilidade de aplicação de danos morais.
CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO PELO CONSUMIDOR
A companhia deve sempre oferecer opções de cancelamento ou remarcação de passagens, caso haja necessidade do consumidor. A aplicação de multas no valor de 100% da passagem via de regra são abusivas, atente-se! Além disso, antes mesmo da pandemia já era comum que, em caso de doença grave, a companhia cancelasse ou remarcasse a passagem sem qualquer custo.
CANCELAMENTO OU ATRASOS COMPANHIA
Por fim, caso ocorram cancelamentos de voos por parte das companhias aéreas, sempre há o dever de informação com antecedência e a falha na prestação deste serviço é passível de indenização. Em voos nacionais esse prazo voltou a ser de 72 horas de antecedência e, em voos internacionais, ainda está vigendo o prazo de 24 horas. O prazo para reembolso desses valores é de 07 dias.
Em caso de atrasos de até uma hora nos voos, a companhia deve fornecer meios de o consumidor se comunicar. Caso o atraso seja superior a duas horas, deve fornecer alimentação e, superior a quatro horas, hospedagem.
Em qualquer dessas situações é muito importante buscar um/a advogado/a, para garantir que todos os direitos foram assegurados ou exigir a indenização adequada nos casos que assim demandarem.
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