O que é Usucapião? Como adquirir minha matrícula?
- sfsadvsite
- 23 de fev. de 2022
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É muito comum, especialmente em cidades litorâneas, que as pessoas digam, ao serem indagadas quanto à regularidade do registro imobiliário, que determinado imóvel possui “escritura definitiva”, compreendendo que estão falando sobre a matrícula do imóvel, apesar de serem questões completamente diversas.
Mas então, o que diferencia a posse da propriedade e o que significa “escritura definitiva” e matrícula? Já respondemos a estes questionamentos aqui: https://www.sfsadv.com.br/post/posso-comprar-um-im%C3%B3vel-que-n%C3%A3o-possua-matr%C3%ADcula-ou-escritura-definitiva
Pois bem. Apesar da viabilidade de serem transacionados contratos imobiliários mesmo que o imóvel não tenha um matrícula, por vezes os possuidores destes bens desejam ter o registro deste título no Cartório de Registro de Imóveis. E, para tanto, podem se valer da Usucapião.
Trata-se de um instituto jurídico que reconhece que a posse do imóvel, após determinados anos, promove a aquisição da propriedade do bem e, com isso, a possuidora ou o possuidor terão direito a se utilizar de outros direitos reais (leia-se, direito de propriedade) a ele relacionados (como o usufruto, a servidão, ou até mesmo, pleitear empréstimos pelo Sistema Financeiro de Habitação).
Para o reconhecimento deste direito podem ser utilizadas as vias Judiciais e Extrajudiciais, ou seja, via Cartório.
Como se sabe, a via judicial, por vezes, leva muito tempo para se viabilizar, por conta do alto volume de processos e uma certa complexidade inerente a estas disputas. Com isso, em 2009, a Lei do Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), trouxe a possibilidade de se realizar a usucapião, em contexto de regularização fundiária, em âmbito extrajudicial, ou seja, diretamente nos Cartórios, sem a necessidade de intervenção judicial.
Tal experiência foi tão exitosa que, 6 anos depois, houve a previsão, de forma ampla, da possibilidade de se pleitear a usucapião extrajudicial (Art. 216-A da Lei de Registros Públicos).
Dessa forma, as possuidoras e possuidores de imóveis sem matrícula (detentores de escritura de cessão de direitos possessórios), podem pleitear a Usucapião em seara extrajudicial, junto ao Registro de Imóveis, desde que preenchidos os requisitos legais, sempre com a assistência de uma advogada ou um advogado.
Na dúvida, contate sempre uma advogada ou um advogado.
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