HOLDINGS FAMILIARES PATRIMONIAIS E IMUNIDADE DE ITBI
- sfsadvsite
- 3 de fev. de 2022
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Inúmeras decisões judiciais têm reconhecido que empresas que atuem de forma preponderante em atividades imobiliárias são imunes ao imposto ITBI, e abrem a possibilidade de restituição dos impostos pagos nos últimos 5 anos.

Quando trazemos o estrangeirismo holding familiar, estamos falando de uma espécie de planejamento sucessório e patrimonial, ou seja, as matriarcas e patriarcas das famílias instituem pessoas jurídicas para controlar este patrimônio, integralizando no capital social, na qualidade de usufrutuárias e usufrutuários e administradoras e administradores da sociedade.
Estas empresas são compostas pelos herdeiros e sucessores na qualidade de sócios, que recebem, enquanto doação de quotas, participação na Pessoa Jurídica. Este modelo de planejamento sucessório é denominado holding familiar, que tem como base o tripé proteção patrimonial, planejamento sucessório e economia tributária.
Dessa forma, quando ocorre o falecimento dos usufrutuários e administradores originais, evita-se, de maneira genérica, que se deprecie ou arruíne o patrimônio, bem como reduz a morosidade de transmissão dos bens por meio de inventário e questões tributárias que assombram inúmeras herdeiras e herdeiros. A redução de litígios intrafamiliares é enorme.
Contudo, há ainda alguns percalços interpretativos que são objeto de intensos debates jurisprudenciais acerca das holdings familiares, e, o maior deles circunda o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, previsto no art. 155, II da Constituição Federal. Tal imposto municipal incide em transferências imobiliárias e tem as suas regras estipuladas em normativas em cada um dos municípios, já que o imposto tem de ser pago ao município onde está localizado o bem imóvel.
E qual seria o problema quando se trata de holdings familiares? A leitora ou o leitor que tem um maior conhecimento sobre o tema pode achar estranho falarmos de ITBI incidindo nas holdings familiares, já que segundo o art. 156, §2º da Constituição Federal, são imunes a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo, e aqui reside a problemática, se a pessoa jurídica tiver como atividade preponderante a atividade imobiliária.
Dessa forma, quando há diferença entre o valor declarado ao Fisco Municipal, normalmente, o venal, e o valor real de mercado, muitos municípios têm cobrado, por meio do ITBI, a diferença entre o valor do bem no Imposto de Renda e o valor de mercado.
E qual a posição dos Tribunais sobre este tema? A atual posição, que abarca também as compreensões para as holdings familiares, é a que a isenção constitucional sobre o ITBI vale também para as pessoas jurídicas que tenham como atividade fim a preponderantemente imobiliária.
Por meio do RE 796376, por meio do voto do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, houve o reconhecimento da extensão da imunidade a empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias.
A partir disso, inúmeras Câmaras de Tribunais de Justiça em todo o Brasil têm reconhecido a extensão da isenção, mas sem um posicionamento jurisprudencial consolidado. De toda forma, se ocorrer a decisão que reconheça a isenção, podem ser solicitadas as restituições de impostos pagos nos últimos 5 (cinco) anos. Como o tema é complexo, e cada caso demanda análise diferenciada, consulte sempre uma advogada ou um advogado para maiores orientações. Fontes: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/12/02/tribunais-garantem-imunidade-de-itbi-em-transferencias-imobiliarias.ghtml
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