Condomínios Fechados, “De Lotes” e Associações
- sfsadvsite
- 14 de dez. de 2021
- 3 min de leitura
Possibilidades de Regularização de Condomínios tidos como ilegais
O surgimento de inúmeros condomínios nos últimos 70 anos, fez-se presente no Brasil e, em especial, em grandes parcelas dos litorais de muitos Estados brasileiros.
As dinâmicas sociais vivenciadas por nossa sociedade, desde a grande urbanização recente, em especial após os anos 60 da década passada, fizeram com que as grandes glebas de terras se tornassem possibilidade de negócios imobiliários.
Somando a isso a disseminação da violência urbana e a incapacidade do Poder Público de assegurar aos cidadãos e cidadãs segurança e regular oferta de serviços públicos de qualidade, temos como resultado a divisão desses terrenos, seja por lotes, por unidades autônomas, ou condomínios, para que ali os cidadãos e cidadãs pudessem construir uma vida com qualidade e livres da insegurança.
Muitas vezes, as inconsistências da legislação urbanística e a violência social forçaram que os moradores destes condomínios, ou associações de moradores, o alteamento de muros, ofendículos para proteção, bem como o surgimento de cancelas e barreiras de identificação dos transeuntes.
Tais empreendimentos fechados, seja por loteamentos – lotes privados em meio a áreas públicas -, seja por condomínios de lotes – unidades autônomas somadas a áreas coletivas, sem participação do Poder Público para a ordenação interna -, cresceram e se embrenharam no Brasil.
Os condomínios denominados de lotes, por não se formarem a partir de parcelamento do solo em loteamentos, têm características próprias dos condomínios edilícios, àqueles conhecidos das populações urbanas e facilitadores da regulamentação da vida social de seus adquirentes, haja vista serem todos proprietários das áreas comuns, com a adição de impossibilitar que pessoas estranhas circulem internamente, e fez com que muitos se constituíssem enquanto Associações, para regular os regramentos internos entre os seus membros.

Ocorre que tal prática não era prevista na legislação federal e muitos empreendedores, ou mesmo proprietários, se viam em situações extremamente complicadas, pois,
se não houver um ato administrativo autorizando a instalação de portarias ou de cancelas para restringir ou controlar o trânsito de veículos e de pessoas pelas ruas e pelas calçadas da região loteada, essa prática seria ilegal. Afinal de contas, a circulação pelas ruas e pelas calçadas a qualquer pessoa é essencial para a dinâmica da própria cidade por permitir a livre circulação. As cidades não podem ser compostas por vários “feudos murados” que dificultem o trânsito de veículos e de pessoas[1].
A insegurança jurídica, nesses últimos 55 anos, ao menos, foi encerrada com o advento das normas inovadas pela REURB (lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017), possibilitando a regularização daqueles condomínios tidos como irregulares. Quem quer investir nessa modalidade de empreendimento, assim como quem escolha essa modalidade de aquisição imobiliária, tem a segurança necessária para a realização desse trabalho, sem estar à margem da legalidade.
Apesar de tudo, ainda subsistem dúvidas de como se dará a aplicação da legislação inovadora de “condomínio de lotes”, constituída por somente três citações diretas ao termo no Código Civil, devendo ser interpretada e lida em conjunto com a Lei de Loteamentos, Uso e Parcelamento do Solo e Lei de Incorporações, bem como, como se dará a sua aplicação quando houver a ausência de leis regulamentadoras municipais destes condomínios.
Para uma maior compreensão desta e outras questões, consulte sempre uma advogada ou um advogado para maiores esclarecimentos.
[1] OLIVEIRA, Eduardo Elias de. Novidades da lei nº 13.465, de 2017: o condomínio de lotes, o condomínio urbano simples e o loteamento de acesso controlado. 2017, p.6.
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