A PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS E OUTRAS FORMAS DE COBRANÇA
- sfsadvsite
- 20 de mai. de 2022
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Dentro do Direito de Família há o chamado dever de prestar alimentos a quem deles necessita. O mais comum é a obrigação dos genitores de prestar aos filhos menores de idade, um valor mensal a título de alimentos, também chamados de pensão alimentícia.
Esse dever surge, na maioria das vezes, nos casos em que os genitores não residem, ambos, no mesmo local que criança tiver como moradia fixa. Por exemplo, nos casos em que os pais se divorciam.
Ocorre que nem sempre quem está obrigado a pagar a pensão alimentícia cumpre com sua obrigação. Nestes casos, considerando a alta importância dada pelo ordenamento jurídico para a necessidade de cumprimento deste dever, já que se trata de verba necessária à subsistência de quem os recebe, existem algumas formas de realizar a cobrança, e uma delas é a possibilidade de prisão daquele que estiver em débito com essa obrigação.
Desta forma, o genitor ou genitora que estiver em débito com a pensão alimentícia poderá ser preso civilmente por até 60 dias. Importante mencionar que a prisão não exime o devedor de pagar o débito em aberto.
Além da prisão, o devedor de alimentos poderá ter parte do salário, poupanças e investimentos penhorados, o nome protestado e negativado e bens penhorados. Além dessas medidas clássicas, em alguns casos vem se adotando também a apreensão de passaporte e de CNH. Tais medidas tem sido objeto de discussão quanto à legalidade.
Contudo, para que as ações acima sejam adotadas, é necessário que exista um valor de pensão fixado judicialmente.
Consulte sempre uma advogada ou advogado.
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