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A “GUARDA” DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NOS CASOS DE DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

  • sfsadvsite
  • 9 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

Estou me divorciando ou me separando e temos animais, e agora, como resolver?


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Ao longo das últimas décadas as famílias vêm apresentando diversas transformações.

Já não se entende enquanto família apenas aquelas pessoas que possuem vínculo sanguíneo, o direito passou a abarcar a família afetiva, multiparental e, agora, também há quem fale até em famílias multiespécies, isto é, aquelas famílias que consideram os animais de estimação como membro familiar. Nesse sentido, não raro se houve falar em “mãe e pai de pet”, por exemplo.


Mas e quando os “pais de pet” resolvem se divorciar/separar, com quem fica o(s) bichano(s)?


Apesar das grandes evoluções e transformações familiares, ainda não há uma Lei que verse sobre o assunto no país, só um projeto de Lei que está em trâmite, o PL 542/2018.


No Brasil, os animais de estimação têm o status jurídico de “coisa”, desta forma, a rigor, poderiam ser partilhados como qualquer outro patrimônio quando um casal resolve se divorciar.


No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, por analogia, poderia se aplicar o instituto da “guarda” (entre aspas, por tecnicamente esse termo ser prerrogativa de filhos menores), tendo em vista que os animais são sujeitos a custódia, justamente por serem classificados como “coisa” no Código Civil Brasileiro.

Na mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recentemente entendeu que os animais de estimação integram o núcleo familiar[1], e por serem sencientes, merecem que tenham seu bem-estar assegurado na hora de decidir com quem ficarão. Desta forma, entendeu ser possível a aplicação do instituto da guarda. Assim, visando resguardar o bem-estar do bichano e do tutor, estabeleceu, naquele caso, a guarda compartilhada em favor do ex-casal.

Inclusive, há decisões recentes até mesmo fixando verbas alimentares para os pets, mas esse poderá ser um tema abordado futuramente.

Diante da lacuna legislativa, a aplicação, ainda que analogicamente, do direito das famílias, ou do direito das coisas, dependerá da linha de entendimento do magistrado que for apreciar o caso concreto, o que pode gerar variadas decisões sobre o assunto.

Veja mais em:




[1] TJ-SP - AI: 22074432320198260000 SP 2207443-23.2019.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 05/11/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020

 
 
 

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