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POR QUANTO TEMPO O ESTADO PODE INVESTIGAR ALGUÉM?

  • sfsadvsite
  • há 4 dias
  • 2 min de leitura

por Nikolas Pessoa

 


 

Não existe prazo máximo para investigação de um crime. Isso não significa, no entanto, liberdade irrestrita do Estado.


A investigação preliminar - tendo como foco, neste texto, o inquérito policial - consiste no conjunto de diligências destinadas a apurar a autoria e demais circunstâncias de um fato aparentemente criminoso, servindo de base para eventual ação penal.

 

Em regra, a lei estabelece o prazo de 30 dias para conclusão do inquérito em caso de investigado solto, mas possibilita a dilatação do prazo quando o fato for de difícil elucidação (art. 10, §3º, do CPP).

 

Ocorre que na prática a regra geral é a prorrogação reiterada dos prazos, muitas vezes sem justificativa plausível, fazendo com que o cidadão suporte o fardo de ser investigado por anos a fio, até em casos de baixa complexidade.

 

Esse cenário entra em tensão com a Constituição, que assegura a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Trata-se de garantia que alcança a fase investigativa e requer solução estatal sem retardamentos indevidos.

 

Diante desse problema, os Tribunais Superiores passaram a adotar critérios para aferir eventual excesso de prazo na investigação, considerando, entre outros fatores, a complexidade do caso, o número de investigados e a existência de diligências efetivamente pendentes.

 

Ainda assim, o controle é casuístico e mesmo em investigações longas, a mera invocação de complexidade tem sido suficiente para justificar a demora.

 

Não por acaso o Superior Tribunal de Justiça, no RHC n. 206.245-MT, reconheceu a ilegalidade da investigação que, embora dotada de complexidade e pluralidade de investigados, perdurou por mais de 4 anos, sem avanço proporcional das diligências.

 

Com o avanço das ferramentas tecnológicas - como a digitalização de procedimentos e o uso crescente da inteligência artificial - espera-se maior eficiência na atividade investigativa. A persistência de investigações demasiadamente prolongadas revela não apenas um problema estrutural, mas também de gestão e controle dos órgãos persecutórios.

 

Mais do que a ausência de um prazo máximo, o que se evidencia é a falta de um limite material efetivo. Nessa linha, um caminho para se buscar a atenuação desse panorama, para além da fixação criteriosa de prazos, é o estabelecimento de sanção processual em caso de descumprimento, como por exemplo a inutilidade dos atos perpetrados após o esgotamento do prazo.

 

Se investigar é um dever estatal, a ausência de limites não pode ser uma opção. A inexistência de um prazo máximo não deve autorizar a perpetuidade da suspeita, mas, ao contrário, exigir maior responsabilidade no controle do tempo. 

 
 
 

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