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Uma infração, quatro frentes: por que defesa ambiental se ganha (ou se perde) na coordenação

  • sfsadvsite
  • há 3 dias
  • 6 min de leitura

Por Vladimir Sampaio, sócio


Um mesmo auto de infração pode disparar, ao mesmo tempo, um processo administrativo municipal, outro estadual, uma ação penal e uma ação civil pública. Tratá-los como casos separados é o erro mais caro que um cliente pode cometer.



Quem já enfrentou uma autuação ambiental conhece a sensação: o que começou como um único embargo de obra, uma supressão de vegetação ou uma intervenção em área de preservação se multiplica, em poucas semanas, em uma constelação de procedimentos. Chega o auto de infração do órgão estadual. Depois a notificação da prefeitura, por questão urbanística ou de posturas. Em paralelo, o inquérito policial — porque a mesma conduta também é crime. E, ao fundo, o Ministério Público preparando uma ação civil pública para exigir reparação integral do dano.

São quatro racionalidades distintas, com lógicas, prazos e “moedas” próprias. E o ponto que pouca gente percebe a tempo é este: o que ajuda em uma frente pode arruinar outra. A defesa ambiental moderna não é a soma de quatro defesas isoladas. É uma estratégia única, costurada por quem consegue enxergar o tabuleiro inteiro.


O mesmo fato, quatro “donos” diferentes

Uma intervenção ambiental irregular raramente tem um só endereço jurídico. Ela costuma percorrer, simultaneamente, quatro caminhos:

  • Administrativo estadual. O órgão ambiental (por exemplo, o sistema SEMIL/CETESB e a Polícia Militar Ambiental) lavra o auto, fixa multa e, com frequência, embarga a atividade. Aqui se discute a legalidade da autuação, a tipicidade administrativa e a dosimetria da sanção.

  • Administrativo municipal. A prefeitura pode atuar pelo zoneamento, pelo Código de Obras, pelo licenciamento local ou por posturas. Em municípios que ladeiam ou estão inserido na Mata Atlântica, por exemplo,, sobreposto a parques estaduais e federais, há forte regramento de uso e ocupação do solo, sendo que essa camada é tudo menos acessória.

  • Penal. A mesma conduta pode configurar crime ambiental (Lei nº 9.605/1998). Em geral a competência é da Justiça Estadual; torna-se federal quando há interesse da União — terrenos de marinha, unidades de conservação federais, supressão de Mata Atlântica em hipóteses específicas, áreas costeiras sob domínio da União.

  • Civil. A ação civil pública busca a reparação do dano e, não raro, indenização por dano ambiental coletivo. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores, a obrigação de reparar tem natureza propter rem — acompanha o imóvel, alcançando inclusive o adquirente posterior.

Quatro frentes, quatro autoridades, quatro teorias do caso possíveis. E é justamente nessa pluralidade que mora o risco — e a oportunidade.


A armadilha do TCRA: o acordo que salva uma frente e fere outra

O Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) é um dos instrumentos mais úteis do direito ambiental. Ao firmá-lo, o autuado se compromete a recuperar a área e, em contrapartida, obtém a suspensão das sanções administrativas durante a vigência do termo — e, cumprido o compromisso, deixa de sofrê-las. No campo penal, costuma funcionar como forte argumento de desnecessidade da pena e, em muitas hipóteses, como caminho para a reparação que esvazia o interesse na persecução.

Parece a solução óbvia. E muitas vezes é. Mas firmar um TCRA sem olhar o tabuleiro inteiro é uma das decisões mais perigosas que se pode tomar. Por dois motivos.


1. O TCRA contém, na prática, um reconhecimento — e isso amarra a defesa

Ao assinar um termo de recuperação, o compromissário assume que há um dano a recuperar e que a ele incumbe recuperá-lo. Esse reconhecimento é precioso na frente administrativa e na penal, onde a postura colaborativa pesa a favor. Mas ele fulmina teses de defesa que dependeriam de negar o fato ou a autoria — caso fortuito, força maior, ausência de conduta do agente, inexistência de nexo causal, ou a alegação de que a degradação preexistia à chegada do cliente à área.

Em outras palavras: se a melhor tese ambiental seria sustentar que não houve conduta do autuado — que o dano decorreu de evento da natureza, de terceiro, ou já existia —, assinar um TCRA antes de decidir a estratégia global enfraquece radicalmente essa linha. Você não pode, de forma coerente, dizer ao juízo cível ou ao órgão ambiental que “nada fiz” depois de ter assinado um documento se comprometendo a reparar o que supostamente fiz.

A escolha, portanto, não é técnica isolada. É uma decisão de arquitetura jurídica: ou se aposta na negativa do fato/autoria (preservando força maior, ausência de conduta, preexistência do dano), ou se aposta na reparação colaborativa (TCRA, suspensão de sanções, desnecessidade de pena). As duas, ao mesmo tempo, tendem a se anular.


2. O acordo pelo acordo: o risco de assumir o impossível

Há um segundo perigo, mais silencioso e mais comum do que se imagina: celebrar o TCRA sem avaliar se ele é cumprível. Recuperação ambiental não é uma promessa abstrata — é obrigação com cronograma, indicadores técnicos e relatórios de acompanhamento. E nem todo dano é reversível.

Alguns cenários concretos em que o termo, mal calibrado, vira uma armadilha de inadimplemento:

  • Não há como demolir. A obra está consolidada, ou sua demolição causaria dano ambiental ou a terceiros maior do que o da manutenção. O compromisso de “desfazer” torna-se faticamente inexequível.

  • Não há como regenerar por completo. A recomposição integral pode ser técnica ou biologicamente impossível no prazo (ou em qualquer prazo). Prometer o que a ecologia não entrega é assinar o próprio descumprimento.

  • A área já não era preservada — e é passagem. Como “recuperar” ou “isolar” um trecho que já estava degradado antes e funciona, por exemplo, como servidão de passagem ou acesso necessário? Restaurar pode significar bloquear um uso legítimo e preexistente; manter o uso pode significar violar o termo. O compromissário fica preso entre duas formas de inadimplir.

O descumprimento de um TCRA não é mero detalhe: ele faz renascer as sanções suspensas, executa o termo como título, e ainda corrói a credibilidade do compromissário em todas as outras frentes — inclusive a penal, onde a colaboração que antes pesava a favor passa a pesar contra. Um acordo descumprido é pior do que acordo nenhum.


Por que a coordenação é a verdadeira tese

Tudo isso conduz a uma única conclusão prática: a defesa ambiental exige um olhar holístico. Não importa se o cliente é atendido por um só escritório em todas as frentes ou por profissionais diferentes para cada uma — o criminalista, o ambientalista, o administrativista, o cível. O que não pode faltar é diálogo permanente entre todos, sob uma teoria do caso comum.

Quando cada frente é conduzida em silos, o resultado é previsível e doloroso: a tese penal pressupõe colaboração e reparação, enquanto a tese ambiental sustenta força maior; a petição cível nega a autoria, enquanto o administrativo já assinou o reconhecimento; o acordo firmado em uma instância vira confissão lida contra o cliente na outra. Cada peça, isoladamente competente, sabota as demais.

A coordenação não é luxo de quem pode pagar mais advogados. É o que define se as quatro defesas remam juntas ou se afogam umas às outras. Na prática, isso significa decidir, antes de qualquer assinatura, três perguntas:

  • Qual é a aposta central? Negar o fato/autoria, ou reparar e colaborar? Essa escolha governa todas as frentes e não admite respostas contraditórias entre elas.

  • O que cada acordo custa nas outras frentes? Um TCRA que alivia o administrativo e o penal pode ser exatamente o documento que inviabiliza a tese cível. O ganho líquido — não o ganho local — é o que importa.

  • O compromisso é cumprível? Antes de assinar, é preciso saber, com laudo técnico, se a recuperação prometida é faticamente possível, em que prazo e a que custo. Acordo que não se cumpre é passivo, não solução.

O cenário ficou mais severo — e a margem de erro, menor

Esse cuidado deixou de ser refinamento e virou necessidade. A Lei nº 15.190/2025, o novo marco geral do licenciamento ambiental, recrudesceu a resposta penal: a pena do crime de operar sem licença (art. 60 da Lei nº 9.605/1998) subiu de um a seis meses para seis meses a dois anos, podendo dobrar nas atividades sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental. O efeito prático é silencioso, mas enorme — em sua forma majorada o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo, afastando a transação penal e deslocando a competência do Juizado Especial para a Vara Criminal comum.

Some-se a isso a maturidade da litigância ambiental coletiva e a firme orientação dos tribunais superiores pela responsabilidade objetiva e propter rem, e o quadro fica claro: as autoridades estão mais aparelhadas, as penas mais altas e as frentes mais entrelaçadas. A postura reativa — apagar incêndios à medida que cada notificação chega — custa caro.

Em resumo

Uma infração ambiental quase nunca é um problema só. É quatro problemas que conversam entre si, mesmo quando os advogados não conversam. Vencer cada batalha isolada e perder a guerra é o desfecho mais comum de quem trata o ambiental como uma sequência de incêndios independentes.

Um TCRA pode ser a melhor decisão do caso — ou a pior. A diferença está em assiná-lo depois de ter olhado o tabuleiro inteiro, e não antes. É exatamente nesse ponto, na costura entre o penal, o administrativo, o cível e o ambiental, que se decide o resultado. E é nesse ponto que vale a pena ter, ao lado, quem enxerga todas as frentes ao mesmo tempo.


Este texto integra a série Tendências & Debates do blog do escritório e tem caráter informativo. Cada caso ambiental tem particularidades de fato e de direito que recomendam análise individualizada. Smith, Ferreira e Sampaio atua de forma integrada em direito ambiental, administrativo, criminal e cível, com escritórios em Ilhabela e São Paulo.


 
 
 

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