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O Contrato de Namoro e sua Real Função: Planejamento Patrimonial, Autonomia Bilateral e a Lente de Gênero

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  • há 48 minutos
  • 6 min de leitura

Por Luiza Brandão

 

A evolução contemporânea das relações afetivas tem imposto ao Direito de Família desafios complexos, exigindo instrumentos que garantam segurança jurídica sem sufocar a liberdade individual. Nesse cenário, o contrato de namoro consolidou-se como um negócio jurídico declaratório atípico. No entanto, a sua popularização trouxe consigo uma série de equívocos práticos sobre sua real utilidade, limites e, acima de tudo, sobre como esse instrumento deve ser manejado sob uma perspectiva de gênero e equilíbrio de forças.   

Para além dos modismos, é preciso compreender a fundo para que serve este documento, por que ele não pode ser instrumentalizado de forma unilateral e como o ordenamento jurídico se estruturou para impedir que o planejamento patrimonial seja desvirtuado em violência.   


A presença de assessoria jurídica técnica garante que ambos os lados declarem a sua verdadeira intenção de forma livre, consciente e sem coações, evitando assimetrias de poder que frequentemente vitimizam as mulheres ao término das relações.   
A presença de assessoria jurídica técnica garante que ambos os lados declarem a sua verdadeira intenção de forma livre, consciente e sem coações, evitando assimetrias de poder que frequentemente vitimizam as mulheres ao término das relações.   

O que é e para que serve, de fato, o Contrato de Namoro?

Ao contrário do que muitos imaginam, o contrato de namoro não possui o condão de regulamentar o afeto, ditar comportamentos ou prever "regras de convivência". Sua função primordial é de natureza estritamente patrimonial: declarar a inexistência de animus familiae (a intenção presente de constituir família), descaracterizando a união estável.   

Em termos práticos, ele serve para que o casal de namorados — mesmo aquele que já vivencia um "namoro qualificado", com convivência estreita ou até coabitação temporária — afaste de forma expressa a comunicabilidade de seus bens presentes e futuros, bem como eventuais direitos sucessórios e alimentares decorrentes de uma entidade familiar.   

Falar sobre dinheiro, limites e patrimônio dentro de uma relação afetiva ainda é um tabu, especialmente para as mulheres, historicamente socializadas para não misturar finanças com sentimentos. No entanto, o diálogo aberto sobre planejamento patrimonial é um avanço indispensável. Ele assegura que a autonomia individual de cada um seja preservada, evitando litígios desgastantes e a indesejada confusão patrimonial caso o relacionamento chegue ao fim.   


O Caso Endrick e Gabriely: O Exemplo Prático do que o Contrato Não É

 

Nos últimos anos viralizou na internet o "contrato de namoro" firmado entre o jogador de futebol Endrick, convocado para a copa do mundo, e a influenciadora digital Gabriely Miranda. A repercussão do caso expôs um documento repleto de cláusulas de caráter estritamente comportamental e pessoal, tais como: a obrigação do uso da expressão "Eu te amo" em qualquer situação, o gesto de andarem sempre de mãos dadas, a proibição de discutir na frente de terceiros e a imposição de uma rotina semanal de encontros.

Embora o tom quase lúdico dessas regras tenha atraído a atenção pública, sob o crivo do Direito Civil e de Família, o referido pacto carece de qualquer relevância ou eficácia jurídica. O caso serve como perfeito exemplo de desvirtuamento e invalidade do instituto por três razões fundamentais:   


1.    Desvio de Finalidade: O contrato de namoro não serve para gerir sentimentos ou impor obrigações de afeto e conduta pessoal. O Direito não pode tutelar a espontaneidade do amor ou penalizar a ausência de um gesto de carinho.   


2.    Incapacidade Civil Relativa: Ao tempo da assinatura do suposto combinado, o jogador Endrick contava com 17 anos de idade. Sendo relativamente incapaz (Artigo 4º, inciso I, do Código Civil), ele não poderia celebrar um negócio jurídico sem a devida assistência de seus representantes legais, o que gera a invalidade do ato.   


3.    Inadequação da Forma: O casal revelou que mantém o combinado apenas em formato digital em seus smartphones. Um contrato de namoro que visa surtir efeitos jurídicos reais e proteger o patrimônio de forma robusta não pode ser um memorando digital informal. Ele exige, para sua segurança e oposição perante terceiros, a formalização por escritura pública lavrada em Cartório de Notas ou, no mínimo, um instrumento particular escrito com as devidas assinaturas e reconhecimento de firma.   


A Autonomia de Vontade Deve Ser Bilateral: O Perigo da "Blindagem" Unilateral

Um dos maiores erros práticos cometidos no mercado jurídico é enxergar o contrato de namoro como um salvo-conduto absoluto para blindar patrimônio. É preciso fixar uma premissa inegociável: a autonomia de vontade deve ser exercida de forma estritamente bilateral e simétrica.   

O contrato de namoro não pode ser instrumentalizado por uma das partes para, de forma unilateral e impositiva, escravizar economicamente a outra ou forçá-la a abrir mão de direitos de uma união estável que, faticamente, já está constituída.   

No Brasil, vigora o princípio da primazia da realidade. Se o casal, na prática diária, vive como se casados fossem — compartilhando de forma plena as suas vidas, com mútua assistência e o claro objetivo atual de constituir família —, o contrato de namoro será desconsiderado pelo Poder Judiciário.   

Quando uma das partes utiliza o contrato unicamente para camuflar uma união estável preexistente e excluir a parceira da divisão dos bens adquiridos pelo esforço comum, o ato configura simulação (Artigo 167 do Código Civil), sendo nulo de pleno direito. Ele passa a ser o que a doutrina especializada define como um "nada jurídico", incapaz de afastar a partilha de bens.   

Por essa razão, é fundamental que ambas as partes sejam devidamente instruídas e assessoradas por advogados especialistas antes de assinar um documento dessa natureza. A presença de assessoria jurídica técnica garante que ambos os lados declarem a sua verdadeira intenção de forma livre, consciente e sem coações, evitando assimetrias de poder que frequentemente vitimizam as mulheres ao término das relações.   


A Nulidade Absoluta de Cláusulas que Caracterizem Violência

Sob a lente de gênero e a proteção dos direitos fundamentais da mulher, há limites intransponíveis para a autonomia privada. Qualquer cláusula contratual que caracterize, autorize, minore ou dê margem a qualquer tipo de violência física, psicológica ou moral contra a mulher é nula de pleno direito.   

Na prática, infelizmente, já se observaram tentativas absurdas de inserção de cláusulas que beiram a criminalidade — como disposições que tentavam prever a tolerância recíproca a "lesões corporais de natureza leve" ou mecanismos de punição financeira por comportamentos pessoais considerados "inadequados" pelo parceiro[1].   

Ninguém pode consentir contratualmente com a prática de um crime contra a sua própria integridade física ou psicológica. Cláusulas desse tipo violam frontalmente a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e as normas de ordem pública da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). O afeto e a autonomia patrimonial jamais podem servir de biombo para o exercício do controle, da opressão ou do abuso.   


O Provimento nº 222/2026 do CNJ e o Combate à Violência Patrimonial

Para barrar o uso fraudulento e coercitivo de negócios jurídicos que lesam as mulheres, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o revolucionário Provimento nº 222/2026. Em vigor desde 24 de abril de 2026, a norma estabelece diretrizes obrigatórias para os cartórios de notas e de registro de todo o país, erguendo-os como uma barreira institucional ativa no combate à violência de gênero — com especial foco na violência patrimonial e psicológica.   

A violência patrimonial, tipificada no Artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha, manifesta-se de forma silenciosa através do controle financeiro abusivo, retenção de documentos e, notadamente, na imposição de contratos e renúncias econômicas assinados sob dependência emocional ou constrangimento.   

O Provimento nº 222/2026 exige dos tabeliães um papel ativo de proteção.  

·       Qualificação Notarial Humanizada: O cartório deve investigar a real intenção e manifestação de vontade da mulher, identificando sinais sutis de coação, ameaça ou dependência econômica que invalidem o consentimento.   

·       Fiscalização nos Atos Digitais: Nos contratos lavrados eletronicamente (via e-Notariado), o tabelião é obrigado a certificar-se de que a mulher está em um ambiente físico isolado e seguro durante a videoconferência, sem a presença de terceiros que possam estar exercendo pressão psicológica.   

·       Comunicação Imediata: Diante de indícios mínimos de violência de gênero ou coação para a assinatura do contrato de namoro, o ato deve ser suspenso e o cartório deve acionar imediatamente os órgãos de proteção (Polícia Civil, Ministério Público e Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher), garantindo o sigilo da denúncia.   

 

O Equilíbrio Necessário nas Relações Jurídicas e Afetivas

 A atuação na complexa interseção entre o Direito de Família e o Direito Criminal, faz transparecer que a busca por segurança jurídica não deve ser confundida com isolamento afetivo ou com táticas unilaterais de asfixia financeira. A verdadeira utilidade do contrato de namoro reside na sua capacidade de funcionar como um instrumento de transparência e pacificação preventiva, evitando o desgaste emocional e material de uma ruptura inesperada.     

 

O bom planejamento patrimonial exige, indispensavelmente, paridade de forças. É fundamental que o pacto resguarde a legitimidade de quem busca estruturar seu patrimônio presente e futuro, mas também garanta que o parceiro ou parceira não seja submetido a uma armadilha documental que mascare uma união estável de fato.   


 
 
 

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