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Inteligência Artificial, Fake News e Eleições: quando o Direito Penal corre atrás da realidade

  • sfsadvsite
  • há 15 minutos
  • 7 min de leitura

Por Deborah Smith 


Ao ingressar em ano eleitoral o Brasil se dá conta: a tecnologia não pede licença. Transforma profundamente nosso cotidiano, nossa existência e o que antes conhecíamos como campanha eleitoral. O problema é que nossa legislação não evolui com a mesma rapidez e, eleição após eleição, somos surpreendidos com condutas que colocam a democracia em risco, mas estão sujeitas à um vácuo normativo, que nos jogam para um terreno, no mínimo, perigoso. 


Uma lei de 1965 no coração do problema

É no mínimo irônico pensar que a legislação que regulamenta o direito de votar e ser votado é filha da ditadura militar. Sim, o Código Eleitoral brasileiro foi promulgado em 1965 e, até hoje, nunca foi submetido à uma revisão completa, à luz da Constituição de 1988. 

Referida legislação, foi construída em momento histórico em que havia uma preocupação muito maior com o controle da disputa política do que a proteção da democracia e do eleitorado. 

Desde então, alguns artigos foram revogados e outros reformulados, como é o caso do artigo 323, por exemplo, que hoje é responsável por disciplinar a prática do que conhecemos por “fake news” no curso das eleições.  

Sua antiga redação era voltada à proteção do que outrora a  sociedade conhecia como imprensa: jornal, revista, rádio, televisão.  O mundo era mais simples: havia necessariamente um emissor identificável, um veículo rastreável e um dano relativamente mensurável.

A internet mudou tudo isso. As eleições de 2018 foram o divisor de águas: o WhatsApp transformou cada cidadão em um potencial emissor de desinformação em massa, e o artigo 323 — com pena de detenção de dois meses a um ano ou multa — mostrou seu anacronismo de forma inequívoca. A lei existia, mas parecia falar para outro mundo.

A lei 14.192 de 2021.

Em 2021 é sancionada legislação que, de forma acertada, passou a tipificar a violência política contra a mulher e introduziu e reformulou alguns dispositivos, dentre eles o art. 323 que hoje passou a viger com a seguinte redação: 

"Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:    (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

     Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

        Parágrafo único. Revogado.     (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)  "


Como se pode perceber, a pena de um delito que pode literalmente abalar a credibilidade das eleições é pífia. O delito sequer é punido com reclusão.



O movimento legislativo que não para

A insuficiência da resposta penal vigente gerou uma verdadeira avalanche de projetos de lei. O diagnóstico do Senado Federal é revelador: em determinado momento chegou-se a contabilizar mais de dezessete propostas em tramitação simultânea voltadas ao combate de notícias falsas no ambiente digital.

No campo eleitoral, destaca-se o PL n.º 2.948/2024, de autoria do senador Randolfe Rodrigues, que propõe elevar a pena para reclusão de um a cinco anos para quem disseminar fatos inverídicos no período de campanha e nos seis meses que a antecedem — ampliando também a responsabilidade de quem financia ou promove a desinformação. O projeto aguarda distribuição às comissões, mas já sinaliza o caminho que o legislativo pretende percorrer.

Com alcance ainda mais ambicioso, o PLP n.º 112/2021 — o projeto do novo Código Eleitoral — prevê pena de reclusão de um a quatro anos para quem divulgar fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados para influenciar o eleitorado, com causa de aumento de pena se a conduta se der por intermédio da internet ou de redes sociais, ou envolver discriminação de gênero, raça ou etnia.

E então chegamos ao ponto mais urgente desta análise: o PL n.º 212/2026, apresentado à Câmara dos Deputados há poucos dias. O projeto criminaliza especificamente a produção e divulgação de conteúdos em áudio ou vídeo gerados por inteligência artificial — as chamadas deepfakes — com a finalidade de interferir nas eleições. As penas propostas são severas: reclusão de dois a seis anos, com aumento de um terço se a conduta ocorrer entre o registro das candidaturas e o dia da votação. Há, acertadamente, excludentes de responsabilidade para sátiras, paródias e pesquisas acadêmicas, desde que o material seja identificado como tal.

No plano regulatório — onde o TSE tem atuado como verdadeiro legislador de emergência, ante a omissão do Congresso — a Resolução n.º 23.732/2024, recentemente complementada pela Resolução nº 23.757/26, proibiu o uso de deepfakes em campanhas eleitorais, criou a obrigação de aviso sobre o uso de inteligência artificial na propaganda e responsabilizou as plataformas digitais pela remoção de conteúdos irregulares. 

Em paralelo, tramita na Câmara o PL n.º 2.338/2023, que pretende estabelecer um marco regulatório geral para a inteligência artificial no Brasil.

O que os candidatos e campanhas precisam saber:

Diante desse cenário normativo em construção — e com eleições municipais e federais na janela —, os cuidados que candidatos, partidos e equipes de campanha devem adotar são urgentes e concretos: 

Toda propaganda eleitoral com uso de IA deve ser identificada

Ocultar que um conteúdo foi gerado ou significativamente alterado por inteligência artificial durante o período eleitoral pode configurar infração às resoluções do TSE, com risco de remoção do material, multa e, nos casos mais graves, cassação de registro.

O dolo não precisa ser provado para responsabilização eleitoral. No âmbito cível-eleitoral, a responsabilidade das campanhas pode ser objetiva em determinadas situações. Não basta alegar que a equipe "não sabia" que o conteúdo era falso: a diligência na verificação das informações divulgadas é exigida.

Deepfakes de adversários são crime

A produção ou veiculação de vídeo, áudio ou imagem sintética que falsifique declarações, comportamentos ou imagens de candidatos para enganar o eleitorado já é vedada pelas resoluções do TSE e pode vir a ser crime com penas de até seis anos, conforme o PL 212/2026 avança no Congresso. Candidatas mulheres gozam de proteção reforçada: a deepfake sexual configura simultaneamente crime eleitoral e violência política de gênero nos termos da Lei n.º 14.192/2021.

Financiar desinformação é tão grave quanto produzi-la

Os projetos em tramitação alcançam quem promove ou financia, ainda que indiretamente, a disseminação de conteúdo falso. Impulsionamentos pagos de fake news podem gerar responsabilidade criminal ao candidato beneficiado.

A denúncia de conteúdo irregular deve ser imediata. 

Quando uma campanha identifica deepfake ou notícia falsa em seu desfavor, o caminho correto é representação instruída ao Tribunal Regional Eleitoral competente munida de capturas de tela, URL, data, hora e elementos que indiquem a geração por IA. A velocidade importa: o processo eleitoral não espera.

No âmbito penal, a representação criminal para investigar a prática delitiva tem, de modo geral, dado início à futuras ações penais.

Sátira e paródia têm guarida constitucional, mas exigem clareza. 

O humor político é expressão legítima e protegida. A linha que o separa da desinformação está na identificação: o conteúdo satírico gerado por IA precisa ser explicitamente apresentado como tal, sem ambiguidade capaz de induzir o eleitor ao erro.

Conclusão: a lei não basta — e o debate mal começou

Saio deste percurso normativo com uma convicção que só se aprofunda com os anos de prática criminal: o Direito Penal é um instrumento necessário, mas insuficiente. Ele age sobre o passado e pune o que já foi feito. A desinformação eleitoral potencializada por inteligência artificial age sobre o futuro modela percepções antes que qualquer processo possa ser instaurado.

O Brasil tem caminhado razoavelmente bem na construção de um arcabouço normativo específico. O TSE, diante da omissão histórica do Congresso, exerceu seu poder regulamentar com criatividade e coragem. Os projetos de lei que tramitam hoje sinalizam que o legislativo começa a despertar para a urgência do tema. São avanços reais, que merecem reconhecimento.

Mas há uma lacuna que nenhuma lei preencherá sozinha: a ausência de um debate social profundo, plural e tecnicamente qualificado sobre o que queremos que a inteligência artificial faça, mas, sobretudo, o que não queremos que ela faça na disputa democrática. Esse debate ainda não aconteceu de verdade no Brasil. 

O que temos são audiências públicas no Congresso com participação restrita, discussões acadêmicas que não chegam ao eleitor comum e uma imprensa que cobre o tema com intermitência. Enquanto isso, um eleitorado de mais de 156 milhões de brasileiros se prepara para votar em outubro de 2026 em um ambiente informacional radicalmente mais perigoso do que o de qualquer eleição anterior. A deepfake de um candidato dizendo o que nunca disse; o áudio sintético que atribui declarações que nunca foram feitas; o vídeo manipulado que destrói uma reputação em 48 horas. Tudo isso é tecnicamente possível hoje, a custo zero, por qualquer pessoa com um celular e acesso à internet.

Como advogada criminalista, sei que leis mal debatidas geram tipos penais abertos, que criminalizam o dissenso ao invés de proteger a democracia. O risco de um Direito Penal eleitoral que, a pretexto de combater a desinformação, sirva de instrumento para silenciar adversários políticos é real e precisa ser nomeado com todas as letras. A liberdade de expressão não é obstáculo ao combate às fake news: é o fundamento sobre o qual qualquer solução legítima precisa ser construída.

Esse é o debate que ainda precisamos ter — sério, técnico, democrático e sem pressa de agradar às urnas de outubro. Torço para que ainda tenhamos tempo.


Deborah Smith

Advogada, formada pela PUC/SP, com especialização em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS e Direito Processual Penal pela IBMEC. Sócia fundadora da Smith Ferreira Sampaio Sociedade de Advogadas e Advogadas. 


 
 
 

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