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A Família Multiespécie e a Nova Lei de Custódia Compartilhada de Pets

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  • há 3 dias
  • 4 min de leitura
Neste artigo, esclareço os principais pontos da nova legislação e como ela impacta a vida das famílias multiespécie no Brasil.
Neste artigo, esclareço os principais pontos da nova legislação e como ela impacta a vida das famílias multiespécie no Brasil.



A relação entre humanos e seus animais de estimação vem passando por profundas transformações ao longo das últimas décadas. O Brasil, que atualmente possui a terceira maior população de animais de estimação do mundo, com mais de 150 milhões de pets [1], reflete de forma clara essa mudança de paradigma. Diante dessa nova realidade social, o Direito brasileiro precisou se adaptar para reconhecer os animais não mais como meras "coisas", mas como seres sencientes que integram a estrutura familiar. É nesse contexto que foi sancionada, em abril de 2026, a Lei nº 15.392/2026 [2], um marco legislativo que estabelece a custódia compartilhada obrigatória de animais de estimação em casos de dissolução de casamento ou de união estável.


Neste artigo, esclareço os principais pontos da nova legislação e como ela impacta a vida das famílias multiespécie no Brasil.


O Reconhecimento da Família Multiespécie

Até a promulgação da nova lei, os litígios envolvendo a guarda de animais de estimação após o fim de um relacionamento eram resolvidos de forma fragmentada pelo Judiciário. Muitas vezes, os juízes aplicavam, por analogia, as regras referentes à guarda de filhos ou utilizavam soluções baseadas no direito de propriedade [3]. Essa ausência de regulamentação específica gerava insegurança jurídica e decisões divergentes nos tribunais de todo o país.

A Lei nº 15.392/2026 altera substancialmente esse cenário ao reconhecer, de forma expressa, o vínculo afetivo existente nas famílias multiespécie. A norma estabelece que, na ausência de acordo entre as partes, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada [2]. Trata-se de uma solução que privilegia o bem-estar do animal e a corresponsabilidade dos tutores.


Regras para a Custódia e Divisão de Despesas

Um dos pontos mais relevantes da nova legislação é a presunção de copropriedade. A lei estabelece que o animal de estimação será considerado de propriedade comum quando o seu tempo de vida tiver transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável [2]. Essa presunção reduz discussões probatórias complexas e direciona o foco do debate para o melhor interesse do pet.

No que tange ao compartilhamento da custódia, o tempo de convívio deverá ser estabelecido levando-se em consideração critérios objetivos, tais como:

  •  O ambiente adequado para a morada do animal.

  • As condições de trato, zelo e sustento.

  • A disponibilidade de tempo de cada uma das partes [2].



A legislação também traz regras claras e justas para a divisão financeira. As despesas ordinárias, como alimentação e higiene, ficarão a cargo daquele que estiver com o animal em sua companhia no respectivo período. Por outro lado, as despesas extraordinárias de manutenção — que incluem consultas veterinárias, internações e medicamentos — deverão ser divididas igualmente entre as partes [2].


Exceções à Regra: Violência Doméstica e Maus-Tratos

A proteção da dignidade nas relações familiares é um princípio basilar do Direito das Famílias, e a nova lei não se furtou a abordar situações de violência. A legislação é taxativa ao determinar que a custódia compartilhada não será deferida caso o juiz identifique histórico ou risco de violência doméstica e familiar, bem como a ocorrência de maus-tratos contra o animal [2].

Nestas hipóteses, a medida imposta possui forte caráter protetivo e pedagógico: o agressor perderá, em favor da outra parte, a posse e a propriedade do animal, sem qualquer direito a indenização, além de responder pelos débitos pendentes até aquele momento [2].

Além disso, o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada também acarretará a perda definitiva da posse e propriedade do pet, extinguindo-se o regime de compartilhamento [2]. A renúncia formal ao compartilhamento produzirá o mesmo efeito de transferência integral ao outro tutor [2].


Competência e Segurança Jurídica

Outro avanço significativo trazido pela Lei nº 15.392/2026 é a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação [2]. Na prática, isso consolida a competência das Varas de Família para julgar esses litígios, conferindo maior segurança jurídica aos tutores e garantindo que as decisões sejam proferidas por magistrados especializados em conflitos familiares [4].

A nova lei abrange qualquer animal de estimação, não se limitando a cães e gatos. Independentemente da espécie, desde que caracterizado como animal de companhia, a regra da custódia compartilhada será aplicável [4].


A Importância do Planejamento Preventivo

Com a entrada em vigor da Lei nº 15.392/2026, a advocacia especializada em Direito das Famílias ganha um novo instrumento de atuação. Para evitar litígios desgastantes no futuro, torna-se cada vez mais recomendável a adoção de medidas preventivas.


Nesse sentido, orientamos que a inclusão de cláusulas sobre os animais de estimação em pactos antenupciais e contratos de união estável é uma estratégia eficaz para garantir a tranquilidade dos tutores e o bem-estar do animal desde o início da relação. O escritório Smith Ferreira e Sampaio Sociedade de Advogadas e Advogados está à disposição para auxiliar na elaboração desses instrumentos e na orientação sobre os direitos e deveres decorrentes da nova legislação.

O Brasil dá um passo fundamental ao reconhecer legalmente que os vínculos familiares transcendem a espécie humana. A nova legislação não apenas resolve um problema prático recorrente nos tribunais, mas também consolida uma visão mais humanizada e empática do Direito, onde os afetos e o bem-estar dos animais passam a ocupar um espaço normativo de destaque.


Caroline Ferreira Romane

Sócia do escritório Smith Ferreira e Sampaio Sociedade de Advogadas e Advogados


Aviso: Este artigo tem caráter puramente informativo e educacional, não substituindo a consulta e a análise de um advogado especialista diante de um caso concreto.


Referências:

[1] Agência Senado. "Brasil tem terceira maior população pet do mundo; veja os projetos do Senado sobre o assunto". Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2024/12/brasil-tem-terceira-maior-populacao-pet-do-mundo-veja-os-projetos-do-senado-sobre-o-assunto

[2] Presidência da República. Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026. Dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15392.htm 

[3] IBDFAM. "Família multiespécie: sancionada lei que define regras para a guarda compartilhada de pets". Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/13824/Fam%C3%ADlia+multiesp%C3%A9cie%3A+sancionada+lei+que+define+regras+para+a+guarda+compartilhada+de+pets 

[4] G1. "Guarda compartilhada de pets vira regra com nova lei no RS". Disponível em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2026/04/22/cachorros-bens-seres-vivos-tutora-nova-lei-guarda-pets-divorcio.ghtml .


 
 
 

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